Registro Declaratório Eletrônico de Capitais Internacionais
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O que é o CDNR

O CDNR – Cadastro Declaratório de Não Residente é exigido das pessoas físicas ou jurídicas não residentes no País que necessitam prestar informações de crédito externo junto ao Banco Central do Brasil.

Além disso, o CDNR também é requisito às pessoas jurídicas não residentes que desejam solicitar inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, posteriormente, adquirir participação no capital de empresas brasileiras. Esta ação pode gerar a obrigação de prestação de informações no sistema SCE-IED. A solicitação de CNPJ através do CDNR também é necessária ao registro de operações de Arrendamento Mercantil Financeiro e de Financiamento de Organismos Internacionais.

Esse cadastro foi implantado em 01.07.2019, em substituição ao antigo CADEMP. Os cadastros de não residentes existentes no CADEMP foram migrados para o novo sistema.

O que são Capitais Internacionais

Os capitais Internacionais se dividem em Capitais Estrangeiros no País e Capitais Brasileiros no Exterior.

Consideram-se Capitais Estrangeiros no País os bens, os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos no território nacional por não residentes, assim como os capitais de residentes, mantidos no território nacional em favor de não residentes e os capitais de não residentes, mantidos no exterior em favor de residentes.
Nas operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto
sujeitas a prestação de informações, deve constar na documentação da operação de câmbio ou da movimentação de recursos em contas de não residentes:
I – o código das operações de crédito externo em todas as movimentações de recursos; ou
II – o código de investimento estrangeiro direto nas movimentações de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

Estão sujeitas a prestação de informações as operações de investimento externo quando:

I – ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

II – ocorrer movimentação de recursos de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

III – ocorrer a data-base das declarações periódicas, para as pessoas receptoras sujeitas a tais declarações:

  • Trimestralmente quando o valor dos ativos totais for igual ou superior a  R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
  • Anualmente quando o valor dos ativos totais for igual ou superior a  R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
  • Quiquenalmente  quando o valor dos ativos totais for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Estão sujeitas a prestação de informações as seguintes operações de crédito:
empréstimo externo,  recebimento antecipado de exportação, Arrendamento mercantil financeiro e financiamento de organismos com valor igual ou superior a U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente a outras moedas. Financiamento à importação e demais financiamentos, com valor igual ou superior a U$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente a outras moedas.

Capitais Brasileiros no Exterior são os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes. Tais valores devem ser declarados anualmente quando o total dos capitais detidos no exterior totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas ou trimestralmente se esse valor for igual ou superior US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

O que é o Registro Declaratório Eletrônico RDE

O registro declaratório eletrônico de Capitais Estrangeiros no País é o lançamento das informações necessárias à identificação das partes envolvidas e à caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro ingressado no País. Estes registros são efetuados em módulos específicos do Registro Declaratório Eletrônico – RDE, constante do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, de acordo com a sua classificação:

No módulo RDE-IED: registro dos investimentos estrangeiros diretos.

No módulo RDE-ROF: registro das operações de crédito externo.

Penalidades pelo não fornecimento ou prestação de informações fora de prazo, falsas, incorretas ou incompletas

O rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 se encontram regulamentados pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. As penalidades de multa relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior se encontram definidas no seu Capítulo IV, seções I e II, transcrito a seguir:

CAPÍTULO IV
DA MULTA RELATIVA AO REGISTRO E CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS E À DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR
Seção I
Das Penalidades

Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a Capitais Estrangeiros no País e a Capitais Brasileiros no Exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I – efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II – prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III – não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV – prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

I – atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II – atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 46 e da reincidência de que trata o § 3º do art. 51 desta Resolução.

Seção II
Do Procedimento Simplificado para os Processos Administrativos Sancionadores Relativos a Atraso na Entrega de Informações ao Banco Central do Brasil de Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Art. 67. O procedimento simplificado é aplicável ao declarante que queira voluntariamente reconhecer o cometimento do ilícito da entrega em atraso de informações ao Banco Central do Brasil de Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e cumprir a pena aplicada, de forma a concluir sumariamente o processo administrativo sancionador.

Art. 68. O procedimento simplificado será instaurado por opção do declarante e conduzido em sistema eletrônico do Banco Central do Brasil, compreendendo, no mínimo, a citação eletrônica, o reconhecimento da ilicitude da conduta praticada, a renúncia ao prazo de defesa, a decisão, a intimação eletrônica e o pagamento da multa.

§ 1º O processo administrativo sancionador em procedimento simplificado se iniciará com a opção do declarante pela citação eletrônica, que será efetivada mediante validação da identificação do titular da declaração.

§ 2º Caso o declarante não opte pela citação eletrônica no momento da entrega da declaração, poderá fazê-lo em até 60 (sessenta) dias contados da data da entrega da declaração.

§ 3º O titular da declaração deverá registrar o reconhecimento da ilicitude da conduta praticada e a renúncia ao prazo de defesa de forma eletrônica.

§ 4º Após os registros de que trata o § 3º, a decisão de aplicação da multa será emitida por meio do sistema eletrônico com a intimação eletrônica do declarante para o pagamento da multa.

§ 5º A decisão será publicada nos termos do art. 33 desta Resolução.

Art. 69. O processo administrativo sancionador seguirá sua tramitação por meio do rito ordinário na hipótese de ausência de formalização do reconhecimento da ilicitude da conduta praticada ou da renúncia ao prazo de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da citação eletrônica.

Art. 70. O procedimento simplificado somente será adotado a partir da disponibilização, pelo Banco Central do Brasil, do sistema eletrônico de que trata o art. 68 desta Resolução.

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