A lei nº 14.286 de 29 de dezembro de 2021, novo marco legal do mercado de câmbio e de capitais internacionais, entrou em vigor em 31.12.2022. Apresentamos a seguir as principais alterações a serem introduzidas no sistema de registro do investimento estrangeiro direto (RDE-ROF):
1. Devedor pessoa física ou pessoa jurídica do setor privado: a prestação de informações de crédito externo perante o Banco Central do Brasil passa a ser obrigatória para operações cujo valor de denominação seja igual ou acima do piso declaratório, cujo valor varia conforme a modalidade da operação:
2. Devedor Setor público: a prestação de informações de operação de crédito externo contratada por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal deve ser realizada independentemente do valor da operação. Portanto, os pisos declaratórios não são aplicados e todas as operações devem ser registradas.
3. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso dos recursos no país quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior. Assim, deixa de ser necessário o pedido de Autorização Especial para Remessa, nas situações em que o desembolso ou a entrega de mercadoria ocorra no exterior, sem ingressar no país.
4. Descontinuidade das modalidades de “Serviços de tecnologia” e “Arrendamento mercantil operacional, aluguel e afretamento”, ficando os ROFs previamente existentes disponíveis apenas para consulta no sistema a partir do início da vigência da lei, pelo prazo de um ano.
5. Passa a ser permitida a movimentação decorrente de ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro, em reais, em operações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.
6. A modalidade de empréstimo direto de debêntures de colocação privada no país foi ampliada para aceitar qualquer título de colocação privada no país.
7. Passa a ser permitido o registro de pagamentos e recebimentos realizados no País, bem como os pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residente por meio de declaração de movimentações no RDE-ROF.
8. Registros previamente existentes de valor abaixo do piso declaratório serão marcados no sistema como “Dispensados” e não poderão ser mais atualizados”, ficando disponíveis apenas para consulta no sistema a partir do início da vigência da lei, pelo prazo de um ano.
9. A operação que era sensibilizada respaldada pela lei nº 11.371/2006, cujo art. 5 foi revogado pela lei cambial nº 14.286/2021, passa a ser registrada com a declaração de movimentação “PRINCIPAL – Obrigação incorrida no país”.
10. A funcionalidade “Autorização Especial para remessa” não será mais utilizada, podendo ser utilizado, no que couber, o evento “PRINCIPAL – Desembolso no exterior”, em seu lugar.