O Banco Central do Brasil (BCB) realiza a declaração Censo de Capitais Estrangeiros no País (Censo) com o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, como o Balanço de Pagamentos e a Posição de Investimento Internacional (PII).
O Banco Central do Brasil (BCB) realiza a declaração Censo de Capitais Estrangeiros no País (Censo) com o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, como o Balanço de Pagamentos e a Posição de Investimento Internacional (PII).
A lei nº 14.286 de 29 de dezembro de 2021, novo marco legal do mercado de câmbio e de capitais internacionais, entrou em vigor em 31.12.2022. Apresentamos a seguir as principais alterações a serem introduzidas no sistema de registro do investimento estrangeiro direto (RDE-IED):
1. Sobre quem deve prestar informação de investimento estrangeiro direto:
I – ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;
II – ocorrer movimentação de recursos de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; ou
III – ocorrer a data-base das declarações periódicas, para as pessoas receptoras sujeitas a tais declarações.
Como disposição transitória, para as datas-bases 31/12/2022 (inclusive), 31/03/2023 e 30/06/2023, receptores de investimento estrangeiro direto com ativos totais de valor igual ou superior a R$300.000.000,00 devem prestar Declaração Periódica trimestral por meio da funcionalidade de Declaração Econômico-Financeira (DEF) do sistema. O prazo para a Declaração Periódica trimestral data-base 31/12/2022 é de 1º de janeiro de 2023 até 31 de março de 2023.
Como disposição transitória, a Declaração Periódica anual referente à data-base 31/12/2022 deverá ser prestada exclusivamente por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), no prazo entre 1º de julho e às 18 horas de 15 de agosto de 2023.
2. Alteração do piso de obrigatoriedade de entrega da Declaração Periódica (DP): de empresas que possuem capital integralizado com patrimônio líquido ou ativo total igual ou acima de 250 milhões de reais (norma anterior), para empresas que possuem capital integralizado com ativo total igual ou acima de 300 milhões de reais (nova norma).
3. Movimentações financeiras via câmbio ou TIR somente poderão ser vinculadas ao sistema RDE-IED se forem de valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América).
4. Não há mais segregação de capital estrangeiro integralizado por base legal: No sistema RDE-IED, ao consultar os novos registros sob a vigência da nova Lei Nº 14.286/21, não aparecerá a segregação por base legal, pois a nova legislação revogou as normas anteriores.
5. Inclusão de consórcio e sociedade em conta de participação (SCP) na definição de receptora de investimento direto:
Receptor: qualquer entidade constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação.
A lei nº 14.286 de 29 de dezembro de 2021, novo marco legal do mercado de câmbio e de capitais internacionais, entrou em vigor em 31.12.2022. Apresentamos a seguir as principais alterações a serem introduzidas no sistema de registro do investimento estrangeiro direto (RDE-ROF):
1. Devedor pessoa física ou pessoa jurídica do setor privado: a prestação de informações de crédito externo perante o Banco Central do Brasil passa a ser obrigatória para operações cujo valor de denominação seja igual ou acima do piso declaratório, cujo valor varia conforme a modalidade da operação:
2. Devedor Setor público: a prestação de informações de operação de crédito externo contratada por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal deve ser realizada independentemente do valor da operação. Portanto, os pisos declaratórios não são aplicados e todas as operações devem ser registradas.
3. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso dos recursos no país quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior. Assim, deixa de ser necessário o pedido de Autorização Especial para Remessa, nas situações em que o desembolso ou a entrega de mercadoria ocorra no exterior, sem ingressar no país.
4. Descontinuidade das modalidades de “Serviços de tecnologia” e “Arrendamento mercantil operacional, aluguel e afretamento”, ficando os ROFs previamente existentes disponíveis apenas para consulta no sistema a partir do início da vigência da lei, pelo prazo de um ano.
5. Passa a ser permitida a movimentação decorrente de ordem de pagamento recebida do exterior ou enviada para o exterior de interesse de terceiro, em reais, em operações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.
6. A modalidade de empréstimo direto de debêntures de colocação privada no país foi ampliada para aceitar qualquer título de colocação privada no país.
7. Passa a ser permitido o registro de pagamentos e recebimentos realizados no País, bem como os pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residente por meio de declaração de movimentações no RDE-ROF.
8. Registros previamente existentes de valor abaixo do piso declaratório serão marcados no sistema como “Dispensados” e não poderão ser mais atualizados”, ficando disponíveis apenas para consulta no sistema a partir do início da vigência da lei, pelo prazo de um ano.
9. A operação que era sensibilizada respaldada pela lei nº 11.371/2006, cujo art. 5 foi revogado pela lei cambial nº 14.286/2021, passa a ser registrada com a declaração de movimentação “PRINCIPAL – Obrigação incorrida no país”.
10. A funcionalidade “Autorização Especial para remessa” não será mais utilizada, podendo ser utilizado, no que couber, o evento “PRINCIPAL – Desembolso no exterior”, em seu lugar.
BC realiza o Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros 2021 – Ano-base: 2020
O Banco Central do Brasil (BCB) realizará, no período de 1º de julho a 16 de agosto de 2021, nova edição do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 2020. O Censo Quinquenal refere-se às datas-bases de anos terminados em zero (0) ou cinco (5).
As declarações entregues até às 18 horas do dia 15 de agosto de 2021 estão isentas de multa por atraso.
As possíveis multas estão definidas na Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, podendo sofrer redução de 90% do valor previsto se entregue até 14 de setembro de 2021 ou de 50% se entregue até 14 de outubro de 2021.
Quem deve declarar:
De acordo com a Circular 3.795, de 16 de junho de 2016, devem prestar a declaração referente aos Censos Quinquenais:
I. as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31 de dezembro de 2020;
II. os fundos de investimento com cotistas não residentes, na posição de 31 de dezembro de 2020, por meio de seus administradores; e
III. as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2020.
Acesse aqui o site do Banco Central do Brasil para:
• saber como fazer a declaração;
• conhecer a legislação sobre o assunto;
• obter o Manual do Declarante; e
• acessar o conversor de moedas.
Entrou em vigor, em 1 de julho de 2019, novas regras para o RDE-ROF – Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras, compreendendo todas as modalidades.
Todas as operações registradas no sistema anterior foram migradas para o novo sistema. As operações de Empréstimo Direto e Títulos já haviam sido migradas para esse sistema em 2 de julho de 2018.
Ao mesmo tempo foi também criado um novo cadastro de não residentes, denominado CDNR (Cadastro Declaratório de Não Residentes) em substituição ao CADEMP. Os dados de não residentes cadastrados no CADEMP foram migrados para o CDNR.
As novas regras foram instituídas pela Circular nº 3.939, de 17 de abril de 2019, que alterará a Circular 3.689, de 16 de dezembro de 2013, sendo as seguintes as principais mudanças:
Entrou em vigor, em 2 de julho de 2018, novas regras para o RDE-ROF – Registro Declaratório Eletrônico – Operações Financeiras compreendendo, inicialmente, as operações de Empréstimo Direto e Títulos, instituídas pela Resolução nº 4.637, de 22 de fevereiro de 2018 e pela Circular nº 3.883, de 7 de março de 2018, que alteraram a Resolução 3.844, de 23 de março de 2010 e a Circular 3.689, de 16 de dezembro de 2013, respectivamente, sendo as seguintes as principais mudanças introduzidas pelo novo sistema:
Empresas com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões devem apresentar a declaração econômico-financeira.
A declaração é obrigatória. Evite multas. Prazo final: até as 18 horas de 15 de agosto de 2016.