Registro Declaratório Eletrônico de Capitais Internacionais
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Serviços

Orientação para credenciamento de acesso ao Sisbacen

Fornecemos  aos nossos clientes as orientações para realizar o credenciamento de acesso ao Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central), necessário à realização dos cadastros e registros.

Cadastro no CDNR (antigo CADEMP)

Realizamos o cadastramento dos dados dos titulares não residentes no CDNR (Cadastro Declaratório de Não Residente).

CNPJ de empresa estrangeira nos termos do Art. 20 da IN RFB 1.863

Realizamos a inscrição no  CNPJ de entidade domiciliada no exterior por meio do cadastramento dos seus dados no CDNR (antigo CADEMP), nos termos do Art. 20º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 (IN RFB 1.863), exclusivamente nas hipóteses previstas no item 7 da alínea “a” e na alínea “b” do inciso XV do caput do Art. 4º da IN RFB nº 1.863 (entidades domiciliadas no exterior que, no País, sejam titulares de participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem operações de arrendamento mercantil externo (“leasing”), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos, arrendamento simples, bem como a importação de bens, sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras).

NOTAS:

1. A obtenção do CNPJ, por intermédio do CDNR, tem como objetivo a rápida atribuição do seu número, permitindo a imediata elaboração ou alteração do contrato social e à prestação de informações ao Banco Central quando exigidas.

2. De acordo com o Art. 55 da IN RFB nº 2.119/2022, as entidades domiciliadas no exterior a que se referem os itens XVI e XVII do Anexo I daquele normativo estão obrigadas a informar, na forma prevista nos Arts, 12 a 14, seus beneficiários finais ou a inexistência deles, no prazo de até 30 (dias) dias, contado da data da inscrição no CNPJ, conforme as orientações e a documentação constante no anexo XII.

Registro de Operação Financeira

Realizamos a prestação de informações das seguintes operações financeiras:

Empréstimo externo, em moeda nacional ou estrangeira, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos no mercado internacional, com valor do crédito igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estaudos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

Recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou serviços, com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço não averbado pelo INPI e valor superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados da América) ou seu equivalente em outras moedas.

Financiamento externo à importação, com valor do crédito igual ou superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas e prazo de pagamento superior a 180 dias.

Arrendamento mercantil financeiro, com valor do crédito igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados da América) ou seu equivalente em outras moedas e prazo de pagamento superior a 360 dias.

Serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas a operação averbada pelo INPI, não averbadas por aquele Órgão com valor do crédito igual ou superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas e prazo de pagamento superior a 180 dias.

Conversão de créditos externos em investimento.

Atualização do cronograma de pagamento do RDE-ROF das operações sujeitas a declaração.

Prestação de Informações de Investimento Estrangeiro Direto

Realizamos a prestação de informações das seguintes operações ou declarações:

Criação do RDE-IED para empresa em constituição.

Ingresso de sócio estrangeiro em empresa brasileira por meio de integralização de capital em moeda estrangeira.

Ingresso de sócio estrangeiro em empresa brasileira por meio de aquisição de ações ou quotas integralizadas, de sócios residentes ou domiciliados no país.

Ingresso ou aumento da participação de sócio estrangeiro em empresa brasileira mediante conversão de créditos externos.

Ingresso ou aumento da participação de sócio estrangeiro em empresa brasileira via importação de bens sem cobertura cambial.

Reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil.

Permuta de ações e quotas no País, entendida como a troca de participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes.

Conferência de ações ou de quotas no País, entendida como a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País.

Reinvestimento, entendido como as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos.

Alienação de participação, redução ou restituição de capital.

Declaração do censo de capitais estrangeiros no País.

Atualização do SCE-IED, das operações sujeitas a declaração, quando ocorrer movimentação de valor igual ou superior US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou
seu equivalente em outras moedas.

Declaração econômico-financeira, no SCE-IED, de empresa com valor total de ativo igual ou superior a R$ 300 milhões (trezentos milhões de reais).

Declaração anual, no SCE-IED, de empresa com o valor total de ativo igual ou superior a R$ 100 milhões (cem milhões de reais).

Declaração quiquenal, no SCE-IED, de empresa com o valor total de ativo igual ou superior a R$ 100 mil (cem mil reais).

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Fazemos a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, conforme abaixo:

Anualmente, se o montante for igual ou superior ao equivalente a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas no último dia de cada ano;

Trimestralmente, se o montante for igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas no último dia de cada trimestre.

Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País

Fazemos a declaração do censo de capitais estrangeiros no País.

Empresas com patrimônio líquido menor que US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data-base, devem prestar a declaração quinquenal de capitais estrangeiros no País, no ano seguinte aos anos-base terminados em zero (0) ou cinco (5).  Caso seu patrimônio líquido seja igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro dos demais anos, deverá prestar a declaração anual.  O prazo normal para entregar essa declaração é de 1° de julho até 15 de agosto.

  1. Também devem prestar a declaração do censo de capitais estrangeiros no País:
    • Os fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido for inferior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na posição de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores devem prestar a declaração quinquenal . Se o valor do patrimônio líquido for igual ou superior US$ 100 milhões, deve prestar a declaração anual.
    • As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro do ano-base, devem prestar a declaração quinquenal e aquelas com saldo igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) devem prestar a declaração anual.

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