Principais obrigações das empresas receptoras e investimento estrangeiro direto, perante o Banco Central do Brasil, conforme Resoluções BCB nºs 278 e 281, de 31.12.2022.
A partir de 1/10/2024, a movimentação decorrente do investimento estrangeiro direto, de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), deve ser informada em até 30 (trinta) dias de sua ocorrência, nos casos de: (Arts. 32-I, 36 e 42 da Res. 278)
- capitalização por meio de ativos tangíveis, intangíveis ou por meio de ativos virtuais;
- conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informados como crédito externo;
- conferência internacional de quotas ou ações;
- distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, aquisição de residentes, alienação a residentes, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, capitalização de lucros, de dividendos e de juros sobre capital próprio e outras capitalizações, quando não realizadas mediante contratação de câmbio.
Empresas com ativos totais igual ou superior a R$ 300 milhões, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, devem apresentar a declaração trimestral, nos períodos de 1º de abril até 30 de junho, 1º de julho até 30 de setembro e 1º de outubro até 31 de dezembro, respectivamente (Arts. 38 e 41 da Res. 278).
- O prazo para prestação da declaração trimestral com data-base de 30 de setembro de 2023 é de 01.11 a 31.12.2023 (Art. 41 § 1º da Res. 278).
- O prazo para prestação da declaração trimestral com data-base de 30 de setembro de 2024 é de 11.11 a 31.12.2024 (Art. 41 § 2º da Res. 278).
Empresas com patrimônio líquido igual ou superior a US$ 100 milhões, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, devem apresentar a declaração anual, no período de 1º de janeiro a 31 de março do ano subsequente.
- A declaração anual referente à data-base de 31.12.2022 deverá ser prestada no sistema Censo de Capitais Estrangeiros, por empresas com patrimônio líquido igual ou superior a US$ 100 milhões, no período de 01.07 a 15.08.2023 (Art. 7º da Res. 281).
- A declaração anual referente à data-base de 31.12.2023 deverá ser prestada no sistema Censo de Capitais Estrangeiros, no período de 01.07 a 15.08.2024 (Art. 7º-A da Res. 281).
- A partir de 10 de fevereiro de 2025, a declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) (Arts. 39 e 46-I da Res. 278).
Empresas com ativos totais igual ou superior a R$ 100 mil, em 31 de dezembro dos anos terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco), devem prestar a declaração quinquenal. Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal (Art. 40, da Res 278).
Manter a documentação comprobatória da operação, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do término da participação no capital social de cada investidor no receptor, podendo o Banco Central do Brasil, durante esse período, solicitá-la ao receptor, sempre que considerar necessário (Art. 18 da Res 278).
Empresas com participação direta de investidor ou cotista não residente em seu capital social, em qualquer montante, e que, concomitantemente, possuam patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, em 31 de dezembro, devem apresentar a Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, no período de 3 de julho até às 18 horas de 15 de agosto do ano seguinte (Art. 7º da Res. 281).