Empresas com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões devem apresentar a declaração econômico-financeira.
A nova regulamentação do RDE-IED, instituída pela Resolução nº 4.533, de 24 de novembro de 2016 e pela Circular nº 3.814, de 7 de dezembro de 2016, que alteraram a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, em vigor desde 30 de janeiro de 2017, estabeleceu as seguintes atualizações periódicas obrigatórias no registro:
As empresas receptoras de investimento estrangeiro com ativos ou patrimônio líquido inferior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem atualizar os valores do patrimônio e do capital social integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro, anualmente até 31 de março, referente à data-base do ano anterior.
As empresas receptoras de investimento estrangeiro com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:
- até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.
- até 30 de junho, referente à data-base de 31 de março.
- até 30 de setembro, referente à data-base de 30 de junho.
- até 31 de dezembro, referente à data-base de 30 de setembro.
Cabe observar que, conforme estabelece o item I do § 2º do Art. 34-A da Circular nº 3. 689, de 16.12.2013, além das atualizações periódicas obrigatórias, as empresas receptoras de investimento estrangeiro devem atualizar os valores do patrimônio e do capital social integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência de qualquer evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro.