A lei nº 14.286 de 29 de dezembro de 2021, novo marco legal do mercado de câmbio e de capitais internacionais, entrou em vigor em 31.12.2022. Apresentamos a seguir as principais alterações a serem introduzidas no sistema de registro do investimento estrangeiro direto (RDE-IED):
1. Sobre quem deve prestar informação de investimento estrangeiro direto:
- A prestação de informações de investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo responsável quando:
I – ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;
II – ocorrer movimentação de recursos de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; ou
III – ocorrer a data-base das declarações periódicas, para as pessoas receptoras sujeitas a tais declarações.
- A declaração trimestral deve ser prestada pela pessoa receptora de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
- A declaração anual deve ser prestada pela pessoa receptora de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração anual de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
- A declaração quinquenal deve ser prestada pela pessoa receptora de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração quinquenal de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil de reais).
- As datas-bases trimestrais de referência são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. A data-base anual é 31 de dezembro. E a data base quinquenal é 31 de dezembro dos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco).
Como disposição transitória, para as datas-bases 31/12/2022 (inclusive), 31/03/2023 e 30/06/2023, receptores de investimento estrangeiro direto com ativos totais de valor igual ou superior a R$300.000.000,00 devem prestar Declaração Periódica trimestral por meio da funcionalidade de Declaração Econômico-Financeira (DEF) do sistema. O prazo para a Declaração Periódica trimestral data-base 31/12/2022 é de 1º de janeiro de 2023 até 31 de março de 2023.
Como disposição transitória, a Declaração Periódica anual referente à data-base 31/12/2022 deverá ser prestada exclusivamente por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), no prazo entre 1º de julho e às 18 horas de 15 de agosto de 2023.
2. Alteração do piso de obrigatoriedade de entrega da Declaração Periódica (DP): de empresas que possuem capital integralizado com patrimônio líquido ou ativo total igual ou acima de 250 milhões de reais (norma anterior), para empresas que possuem capital integralizado com ativo total igual ou acima de 300 milhões de reais (nova norma).
3. Movimentações financeiras via câmbio ou TIR somente poderão ser vinculadas ao sistema RDE-IED se forem de valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América).
4. Não há mais segregação de capital estrangeiro integralizado por base legal: No sistema RDE-IED, ao consultar os novos registros sob a vigência da nova Lei Nº 14.286/21, não aparecerá a segregação por base legal, pois a nova legislação revogou as normas anteriores.
5. Inclusão de consórcio e sociedade em conta de participação (SCP) na definição de receptora de investimento direto:
Receptor: qualquer entidade constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação.