Entrou em vigor, em 30 de janeiro de 2017, novas regras para o registro de capitais estrangeiros no País, instituídas pela Resolução nº 4.533, de 24 de novembro de 2016 e pela Circular nº 3.814, de 7 de dezembro de 2016, sendo as seguintes as principais mudanças:
- Responsabilidade pelo registro
A responsabilidade pelo registro volta a ser exclusivamente da receptora. - Identificação da receptora e do investidos
A identificação da receptora passa a ser por CNPJ8, e do investidor por CNPJ14. - Operações de câmbio e TIR
As operações de câmbio e movimentações de TIR vinculadas a um registro RDE-IED integram esse registro e poderão ser consultadas no Novo RDE-IED, com defasagem de um dia, a partir de vinculação entre esses sistemas. - Deixa de haver registro de subscrição e integralização de capital, de aquisição de nacionais, bem como de reduções de capital.
- A atualização da participação de cada investidor passa a ser feita de forma declaratória com base nas movimentações de câmbio e TIR e nas declarações de investimento em bens, de capital pela Lei 11.371, capitalizações, reorganizações societárias etc.
- Deixa também de haver registro de distribuição de lucro e de juro sobre capital próprio.
- O registro estará apenas nas movimentações de câmbio e TIR, ou nas declarações de recebimento no exterior ou no país, ou reaplicações.
- Registros Automáticos
São registrados automaticamente no módulo IED do RDE, tendo por base as informações constantes no registro da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, na forma do disposto na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, os valores oriundos de:- ingresso de moeda;
- conversão em investimento estrangeiro direto;
- transferências entre modalidades;
- conferência internacional de quotas ou de ações;
- remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.
- Registros Manuais
Devem ser registrados, no prazo de 30 dias contados a partir do evento pertinente, mediante declaração no módulo IED do RDE, os valores oriundos de:- ingresso de bem, tangível ou intangível, no País, para capitalização na empresa receptora;
- reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil;
- permuta de ações e quotas no País, entendida como a troca de participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;
- conferência de ações ou de quotas no País, entendida como a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País;
- reinvestimento, entendido como as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos;
- distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras no País;
- distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.
- Patrimônio Líquido e Capital Social Integralizado
As informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro, devem ser atualizadas:- no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e
- anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, com exceção das referentes às empresas citadas no item seguinte.
- Informações econômico-financeiras
As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:- referente à data-base de 31 de março, deve ser prestada até 31 de junho;
- referente à data-base de 30 de junho, deve ser prestada até 31 de setembro;
- referente à data-base de 30 de setembro, deve ser prestada até 31 de dezembro;
- referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser prestada até 31 de março do ano subsequente.
- Representante da receptora e do investidor
- Muda a denominação para ‘mandatário’ e passa a ser da receptora ou do investidor, não mais de cada registro.
- Mandatário da receptora pode ser incluído/excluído pela própria receptora, por um mandatário atual, ou por uma IF ou assemelhada, formalmente autorizada pela receptora, conforme regulamentação.
- Mandatário do investidor pode ser incluído/excluído pelo investidor, por mandatário atual ou por uma IF ou assemelhada, formalmente autorizada pelo investidor ou seu representante no país.