Entrou em vigor, em 1 de julho de 2019, novas regras para o RDE-ROF – Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras, compreendendo todas as modalidades.
Todas as operações registradas no sistema anterior foram migradas para o novo sistema. As operações de Empréstimo Direto e Títulos já haviam sido migradas para esse sistema em 2 de julho de 2018.
Ao mesmo tempo foi também criado um novo cadastro de não residentes, denominado CDNR (Cadastro Declaratório de Não Residentes) em substituição ao CADEMP. Os dados de não residentes cadastrados no CADEMP foram migrados para o CDNR.
As novas regras foram instituídas pela Circular nº 3.939, de 17 de abril de 2019, que alterará a Circular 3.689, de 16 de dezembro de 2013, sendo as seguintes as principais mudanças:
- Não requer mais o cadastramento no CADEMP dos dados de pessoa física ou jurídica, sendo necessário apenas o cadastramento no CDNR dos dados do não residente para o registro de operação no sistema RDE-ROF e no sistema RDE-IED das pessoas jurídicas que ainda não possuem o CNPJ.
- O registro de ingresso de bens com DI/DUIMP passará a ser exigido sem a informação da adição.
- Deixa de ser exigida criação de um novo registro RDE-ROF a cada prorrogação do Certificado de averbação dado pelo INPI.
- Deixa de ser exigida a discriminação de todos os valores que compõem cada operação, tais como valor de bens, tecnologia, serviço, seguro, aluguel e valor em moeda. O declarante precisará informar apenas o valor efetivamente financiado. O valor à vista também não deve ser incluído no registro, pois não se trata de valor efetivamente financiado.
- Para as operações de recebimento antecipado de exportação, deixa de ser exigido o preenchimento de diversas características sobre o produto a ser exportado.
- Deixa de ser exigido o registro de um esquema de pagamento de principal para cada ingresso de recursos, e passa a ser requerido apenas um Cronograma de pagamento consolidado de principal.
- O Cronograma de principal passa a ser declarado em bases mensais e não mais em dias exatos.
- Deixa de existir o esquema de pagamento de juros. O declarante precisa informar apenas as condições de pagamento de juros.
- Não há mais necessidade de registro de qualquer evento referente a antecipação de remessas de principal ou juros, sendo necessário apenas a existência do Cronograma de pagamento de principal atualizado e de saldo disponível na operação (para o caso de remessas de principal).
- O sistema passa a permitir o ingresso de recursos em múltiplas moedas, sendo exigida, em campo específico da operação cambial ou TIR, a informação do valor na moeda de denominação do registro para a correta sensibilização do RDE-ROF.
- Um mesmo registro RDE-ROF pode receber recursos novos (ingressos via câmbio ou TIR), recursos de outros ROFs (via repactuação, assunção e conversão), bem como recursos de conversões oriundas de outros módulos do RDE, como RDE-IED e RDE-Portfólio.
- Deixa de ser requerido o detalhamento das características dos encargos acessórios. O declarante deve apenas informar se há ou não encargos.
- Passa a ser possível o registro no RDE-ROF de operações de crédito externo contratadas mediante a aquisição, no País, por não residentes, de debêntures de colocação privada.
- A modalidade Título passa a permitir reabertura no mesmo registro, ou seja, não será necessário a inclusão de novo registro RDE-ROF de título para contemplar uma reabertura no exterior.
- O sistema não excluirá automaticamente qualquer registro caso não ocorram ingressos, sendo o declarante responsável pela exclusão de registro que não será utilizado.
- Deixa de existir a Instituição cadastrante e passa a figurar o Mandatário, que poderá agir em nome do devedor no sistema, desde que formalmente autorizado pelo mesmo. Ainda conforme regulamentação específica, a documentação comprobatória deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por um período mínimo de cinco anos.
- Após o primeiro ingresso de recursos, o registro admitirá apenas alterações referentes a:
- cronograma de pagamento de principal;
- mudança de devedor por sucessão e outras reestruturações societárias ou ordem judicial;
- mudança de credor por negociação do crédito entre não residentes;
- dados de contato; e
- informações complementares.