Realizamos a inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior por meio do cadastramento dos seus dados no CDNR (antigo CADEMP), nos termos do Art. 20º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 (IN RFB 1.863), exclusivamente nas hipóteses previstas no item 7 da alínea “a” e na alínea “b” do inciso XV do caput do Art. 4º da IN RFB nº 1.863 (entidades domiciliadas no exterior que, no País, sejam titulares de participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem operações de arrendamento mercantil externo (“leasing”), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos, arrendamento simples, bem como a importação de bens, sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras).
NOTAS:
1. A obtenção do CNPJ, por intermédio do CDNR, tem como objetivo a rápida atribuição do seu número, permitindo a imediata elaboração ou alteração do contrato social e a criação do RDE-IED, necessários ao aporte do capital a ser integralizado (O número do CNPJ é obtido no dia seguinte ao da aprovação, pelo Banco Central, dos dados cadastrados no CDNR).
2. De acordo com o previsto no parágrafo 2º do Art. 20º da IN RFB 1.863, o procurador da empresa estrangeira deve, no prazo de 90 dias da data da inscrição, indicar seus beneficiários finais e enviar os documentos citados abaixo à RFB.“
“Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no item 7 da alínea “a”, na alínea “b” do inciso XV e no inciso XVI do caput do art. 4º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
§ 1º A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no caput do art. 19.
§ 2º Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras, por meio de seu procurador constituído, devem indicar seus beneficiários finais nos termos do art. 8º e apresentar os seguintes documentos mediante dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013:
I – ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a “Tabela de Documentos e Orientações” constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;
II – documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;
III – ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;
IV – cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil (caso não seja o próprio ato constitutivo), que deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB;
V – cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e
VI – QSA.”
Outros Serviços:
Cadastro no CDNR (antigo CADEMP)
Registro de Operação Financeira no sistema RDE/ROF
Registro de Investimento Estrangeiro Direto no sistema RDE/IED